VÍDEO DO FIASCO: Pouca gente ouviu os gritos de W.Dias para soltarem Lula

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CONDENADO POR CORRUPÇÃO E LAVAGEM – A campanha para soltarem o ex-presidente condenado e preso por corrupção e lavagem de dinheiro continua pelo Piauí.

Mas, em Campo Maior, o vídeo que circula nas redes sociais mostra que, até no estado onde o ex-presidente Lula tem mais de 70% aprovação, parece que não houve tanta comoção popular como era esperado.

“Ninguém prende o Lula, eu sou o Lula”, gritava o governador.  Quem quiser ver mais gente, confira as fotos no Facebook do petista.

CONFIRA, ABAIXO, OS GRITOS DO GOVERNADOR DO PIAUÍ PARA SOLTAREM O CONDENADO:

TCU arquiva denúncia da Livraria Anchieta contra Rejane Dias

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COMPRA DE DICIONÁRIOS SEM LICITAÇÃO – Depois de oito meses, o plenário do Tribunal de Contas da União decidiu julgar improcedente a denúncia da empresa E. N. Marinho Distribuidora de Livros Ltda (Livraria Anchieta) contra a ex-secretária de Educação, a deputada federal Rejane Dias (PT).

RELEMBRE O CASO:

Livraria acusa Rejane Dias no TCU e TCE por comprar dicionário superfaturado

Rejane tinha sido denunciada pela prática, em tese, de sobrepreço na compra de 17 mil dicionários sem licitação.

O TCE-PI entendeu que o caso caberia julgamento pelo TCU.

Confira, abaixo, o Acórdão do TCU pelo arquivamento:

ACÓRDÃO Nº 656/2018 – TCU – Plenário

 

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

 

  1. Processo TC-024.886/2017-3 (REPRESENTAÇÃO)

                   1.1. Representante: E. N. Marinho Distribuidora de Livros Ltda. (CNPJ 05.775.188/0004-06)

                   1.2. Interessado: M. F. Distribuidora e Livraria Ltda. (CNPJ 05.195.368/0001-76)

                   1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc/PI)

                   1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler

                   1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

                   1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).

                   1.7. Representação legal:

                   Cleanto Jales de Carvalho Neto (7075/OAB-PI), representando M. F. Distribuidora e Livraria Ltda;

                   Wildson de Almeida Oliveira Sousa (5845/OAB-PI), representando Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc/PI);

                   Vítor Tabatinga do Rego Lopes – OAB/PI 6.989, representando E. N. Marinho Distribuidora de Livros Ltda.

 

                   1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

                   1.8.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la improcedente;

                   1.8.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como das peças 38-40 destes autos à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc/PI), à empresa E. N. Marinho Distribuidora de Livros Ltda. e à empresa M. F. Distribuidora e Livraria Ltda.;

1.8.3. recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (Segecex/TCU) que avalie a conveniência e a oportunidade de se realizar ação de controle nas metodologias procedimentais de aquisição de livros didáticos, com recursos federais, realizados diretamente pelo Ministério da Educação ou via Secretarias de Educação, seja estadual ou municipal, a fim de verificar a legalidade e economicidade dos atos e procedimentos respectivos, mormente, a utilização de contratações sem licitação; e

                   1.8.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.

 

 

JUIZ determina retirada de outdoors do SINPOLPI contra Wellington Dias

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“EXAGERO USAR VERMELHO” – O juiz da 7ª Vara Cível de Teresina, Sebastião Firmino Lima Filho, acatou o pedido de tutela de urgência apresentado (através de seu advogado) pelo governador Wellington Dias e determinou a retirada imediata dos outdoors que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira (SINPOLPI) espalhou pela cidade de Teresina.

LEIA E ENTENDA:

CENSURA E GRANA: W.Dias não aceita crítica em outdoor e corre pra Justiça

Para o magistrado, apesar de Wellington Dias ser pessoa pública e que deva “tolerar as críticas e opiniões contrárias”, o SINPOLPI teria dito na mensagem “A VIOLÊNCIA NO PIAUÍ TEM NOME” que o governador seria responsável por “qualquer ato violento” no estado.

O magistrado também achou exagero a palavra “violência” vir manchada de vermelho. “Há de ser considerado também o apelo visual que possuem os painéis, com a palavra“violência” manchada de vermelho, evidente alusão ao sangue humano.”, escreveu o juiz em sua decisão.

O SINPOLPI pode recorrer da decisão.

DECISÃO NA ÍNTEGRA AQUI:

PROCESSO Nº: 0807813-11.2018.8.18.0140
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
REQUERENTE: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
REQUERIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

 

DECISÃO

Vistos etc.

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ WELLINGTON BARROS DE ARAÚJO DIAS em face de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ (SINPOLPI), ambos processualmente qualificados.

Na exordial, alega o autor que teve foto e nome divulgados pelo réu em outdoors espalhados pela cidade, contendo a seguinte informação: “A VIOLÊNCIA DO PIAUÍ TEM NOME”. Que se trata de conteúdo apelativo e inverídico, dando a entender que o autor é responsável pela violência que assola o Estado; que o objetivo do réu é, na verdade, atingir a honra e a imagem do autor, e não de criticar o governo do Estado; que tais publicações ganharam grandes proporções, o que vemcausando prejuízo a honra e a imagem do autor perante a opinião pública.

Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré retire todos os outdoors e outros serviços midiáticos com a foto do requerente e o dizer “A VIOLÊNCIA NO PIAUÍ TEM NOME”. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

É o sucinto relatório. Decido.

 

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, preocupou-se em defender a honra e a imagem das pessoas. Por outro lado, os incisos IV e IX da Carta Magna também elevaram à condição de direitos e garantias fundamentais a “livre manifestação do pensamento” e “a liberdade de comunicação”.

Quando tais direitos estão em conflito, deve imperar a técnica de ponderabilidade dos princípios em jogo, a fim de se efetivar a salvaguarda dos núcleos essenciais sem que haja o completo perecimento de um em face do outro. Nesse contexto, pondera-se que o direito de livre manifestação do pensamento e de comunicação, consagrado no artigo 5º da CF, é ferramenta das mais importantesno estado democrático de direito e das mais protegidas.

Exemplo disso é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a publicação de biografias, ao entender que a necessidade de prévia autorização do biografado seria uma forma de censura, não compatível com a liberdade de expressão.

Merece destaque também a lei que estabeleceu o marco civil da Internet no Brasil (lei 12.965/14), que trouxe como fundamento na disciplina do uso da internet no Brasil, dentre outros, o respeito e a garantia da liberdade de expressão. É o que se depreende do art. 2º da citada lei.

Observa-se, portanto, a força do princípio da livre manifestação de pensamento em nossas leis e jurisprudências frente as demais garantias, quando utilizado de maneira racional, sem exageros.

Portanto, a liberdade de manifestação de pensamento e de opinião deve ocorrer de forma razoável, de sorte que os excessos devem ser prontamente contidos, com o fim ÚNICO de preservar a honra e a imagem das pessoas, independentemente de quem sejam ou do cargo que ocupem.

Dito isso, passo à análise do pedido de tutela antecipada autoral.

        Inicialmente, destaco que a tutela provisória de urgência pretendida na inicial se enquadra na espécie de tutela antecipada incidental, prevista no art. 300 do CPC, que visa resolver situação de perigo iminente, na qual o decurso do tempo ameaça o direito material pretendido.

Nos termos do dito artigo, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.

No caso dos autos, entendo que houve excesso no conteúdo divulgado pelos réus nos outodoors espalhados por esta capital. Não pelo fato de ser o autor um agente político (que naturalmente deve possuir tolerância a críticas ou opiniões contrárias), mas pela forma como se deu a manifestação, que atribuiu culpa ao requerente por toda e qualquer ação violenta ocorrida no Estado do Piauí. Há de ser considerado também o apelo visual que possuem os painéis, com a palavra“violência” manchada de vermelho, evidente alusão ao sangue humano.

Óbvio que se trata de manifestação de servidores contra a administração pública estadual, mas que ocorreu de forma desmedida, capaz de atingir, em uma análise perfunctória, a honra e a imagem do autor, além de influenciar a opinião pública perante o requerente. E é nesse contexto que entendo presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência pretendida.

Sobre o tema, destaco os seguintes julgados:

 

RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – DIREITO DE INFORMAÇÃO – ANIMUS NARRANDI – DIREITO A HONRA – DISCUSSÃO VEDADA NESTA SEARA – REEXAME DE PROVA – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 07 STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ – VALOR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL – INEXISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – RECURSO NÃO CONHECIDO. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vendando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (…)”. (STJ – REsp 818.764/ES Rel Min Jorge Scatezzini DJ 12.03.07).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO DE BLOG. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESTRIÇÕES PRÉVIAS E RESPONSABILIDADES ULTERIORES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÕES ABSOLUTAS. ABUSO DE DIREITO. DIREITO À HONRA. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA CONFIGURADA.1.Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processodevem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade para acolhimento da pretensão. 2. Presença do requisito no caso concreto, consistente no abuso do direito de liberdade de expressão em ofensa a direitos personalíssimos dos demandantes, devendo ser reformada a decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Possibilidade de o Poder Judiciário emitir ordem judicial para a prevenção de ofensas aos direitos de personalidade da parte agravada. Ausência de distinção ontológica entre restrições prévias e responsabilidades ulteriores. Necessidade de examinar, no caso concreto, a presença de expressões ilegítimas ou não protegidas constitucionalmente, durante o exercício da liberdade de expressão. Verificada a ocorrência do abuso do direito de livre manifestação é possível impedir que os direitos de personalidade continuem sendo violados. (TJ/RS – Agravo de Instrumento nº 70039441878 Relator Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, Julgamento em 26/01/2011).

 

Oportuno destacar que a presente decisão não visa impedir a realização de manifestações ou protestos, mas apenas garantir o pleno direito proteção da honra e da imagem do autor.

Nestas condições, presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pleito antecipatório para: determinar que a parte ré providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a retirada dos outdoors contendo a imagem do autor e a frase “A VIOLÊNCIA NO PIAUÍ TEM NOME”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, limitada a dez dias-multa.

Ato contínuo, designo audiência prévia de conciliação para o dia 21 de Junho de 2018, às 9h, nos termos do art. 334 do CPC/15.

INTIME-SE o autor por seu advogado e CITE-SE a parte ré, na pessoa de seu presidente, para se fazerem presentes na data designada, acompanhados por seus advogados, advertindo-os que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°).

Advirta-se o réu de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa se iniciará após a audiência de conciliação, caso não haja composição entre as partes (art. 335, I, NCPC).

Expeça-se mandado de cumprimento e citação.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 24 de abril de 2018.

 

SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina 

 

 

 

REDE GLOBO: Joesley reafirma na PF que entregou R$ 500 mil a Ciro Nogueira

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DEPOIMENTO COMPLICA SENADOR –  O empresário Joesley Batista, acionista do grupo J&F, afirmou, em depoimento  prestado no dia 06 de abril junto à Polícia Federal,  que entregou R$ 500 mil em espécie ao senador Ciro Nogueira (PP-PI), presidente nacional do Partido Progressista.

O depoimento foi prestado ao delegado Cleyber Malta Lopes e faz parte da investigação aberta para apurar se o ex-procurador Marcelo Miller auxiliou os delatores da J&F ainda quando estava na Procuradoria-geral da República (PGR).

A informação sobre o novo depoimento de Joesley foi dada pela repórter Camila Bomfim, da TV Globo.

CONFIRA ABAIXO NO VÍDEO:

 

O empresário disse ao delegado que a entrega dos valores foi efetuada pelo então diretor de relações Institucionais da J&F, Ricardo Saud, na garagem da residência do próprio Joesley Batista, em São Paulo, no dia 17 de março de 2017.

Por causa dessas informações, Ciro Nogueira poderá ser alvo de um novo inquérito no STF. A Procuradoria Geral da República já presentou o pedido.

O advogado do senador Ciro,  Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, se manifestou à imprensa informando que “o Senador nega peremptoriamente que tenha recebido este dinheiro e que sempre manteve relação com vários empresários , sempre de maneira republicana.”

 

JUSTIÇA reconhece “operações proibidas” e suspende empréstimo do PI com a CAIXA

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PEDALADA DE W.DIAS É “DESOBEDIÊNCIA” –  A terça-feira(24) não foi das melhores para o governador Wellington Dias. Além de ter seu grande aliado político (senador Ciro Nogueira) sendo alvo de operação da Polícia Federal, também recebeu a notícia da decisão da  juíza da 5ª Vara Federal, Marina Cavalcanti, suspendendo a segunda parcela do empréstimo FINISA 1 feito pelo Governo do Estado junto a Caixa Econômica Federal, com o apoio do senador Ciro em Brasília.

DOCUMENTO:

DECISÃO NA ÍNTEGRA (.PDF)

Foi reconhecido, na decisão, que a gestão de Wellington Dias tem mantido e insistido na prática ilegal e “contumaz” do desvio de finalidade ao transferir os recursos para a Conta Única estadual referentes a primeira parcela do financiamento, no montante de R$ 307 milhões.

Uma auditoria do Tribunal de Contas do Estado apontou diversas irregularidades na prestação de contas da primeira parcela. A oposição chegou a tratar o caso como “fraude”, já que empenhos foram cancelados para serem feitos novamente com datas posteriores à assinatura do empréstimo, inclusive na emissão de outras notas fiscais .

LEIA MAIS E ENTENDA A PEDALADA FISCAL DO GOVERNO WD:

TCE detecta pedalada ilegal de W.Dias e Rafael de quase R$ 270 milhões na CAIXA

GOVERNO DO PT-PI DESPREZA AVANÇO DA DEMOCRACIA 

Concluo que o Estado do Piauí, mesmo repreendido pelos Tribunais de Contas, nas suas suas esferas, mantém-se obstinado em desafiar o sistema e suas garantias e descumprir as regras contratuais, praticando conduta sabidamente indevida.
Ressalto que a regra da separação de contas nos casos de recursos carimbados para finalidade vinculada, desprezada pelo Estado do Piauí, é, em verdade, fruto de um amadurecimento da democracia. A experiência mostrou que a remessa de tais quantias para a conta única gerava uma confusão indesejável de fontes, de forma a dificultar a apuração da regularidade da gestão orçamentária e a colocar em risco o cumprimento dos objetivos das pactuações de objeto específico.“, diz um trecho da decisão da Dra. Marina Cavalcanti.

W.DIAS & CIA SAEM DO PROCESSO – A juíza decidiu que apenas o Estado do Piauí deverá seguir como parte na Ação Popular:

“Quanto ao pólo passivo da presente ação, impõe-se que seja saneado, vez que as pessoas físicas lá constantes não têm legitimidade para figurar como partes. É que o contrato em questão foi firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado do Piauí, que são pessoas jurídicas cujas personalidades não se confundem com a de seus dirigentes.”

A decisão alerta, ainda, que, caso o Estado do Piauí não comprove que utilizou os R$ 307 milhões em obras de infraestrutura e saneamento, deverá devolver o valor transferido indevidamente — R$ 270,6 milhões — com juros e correções, sob pena de bloqueio de receitas provenientes do Fundo de Participação Estadual (FPE) e do ICMS.

Pior que é justamente essa irregularidade que foi detectada pelo Tribunal de Contas do Estado.

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GLOBO NEWS: PF apreendeu R$ 200 mil na casa de Ciro Nogueira

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KAKAY DIZ QUE DINHEIRO É LEGAL – O jornalista Valdo Cruz informou, na Globo News, que a Polícia Federal apreendeu na residência do senador Ciro Nogueira (PP-PI) cerca de R$ 200 mil em dinheiro.

O advogado de Ciro, Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, disse que o senador declarou no seu Imposto de Renda que tem dinheiro em espécie no valor de R$ 180 mil. O restante, segundo ele, pode ser de sua mulher, a deputada federal Iracema Portella.

Kakay diz que o senador vai requerer a devolução do dinheiro junto ao STF.

O pessoal que não perde a piada anda dizendo que esse dinheiro é troco.

MATÉRIA COMPLETA NO BLOG DO VALDO CRUZ