Vídeo: vereador de Teresina mata assaltante

Uma das câmeras de segurança da rua em que o vereador de Teresina, delegado Samuel Silveira, sofreu tentativa de assalto mostra o momento em que ele trocou tiros com o bandido.

O vereador Samuel passa bem após cururgia.

O assaltante também levou tiros e morreu no local.

O vereador foi deixar dois filhos na casa da sogra e foi abordado pelo bandido. 

Prefeito que confessou boca de urna no PI consegue decisão para ser diplomado

O perfeito eleito do munícipio de São Lourenço do Piauí, Biraci Damsceno Ribeiro(PSD), conseguiu uma decisão através de Mandado de Segurança junto ao TRE-PI para tomar posse.

O prefeito eleito acabou falando de mais numa rádio de São Raimundo Nonato(520 km de Teresina) e agradeceu aos apoiadores por terem feito um “ótimo trabalho de boca de urna”, o que é ilegal.

Por causa dessa fala, o juiz da 13ª Zona Eleitoral do Piauí, Carlos Alberto Bezerra Chagas, tinha suspendido a diplomação de Biraci Damasceno.

A boca de urna é considerada captação ilícita de votos.

Mas, na segunda instância da Justiça Eleitoral do Piauí, o juiz relator do caso, Agliberto Gomes Machado, concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão que estava impedindo a diplomação do candidato eleito.

Para o relator, a decisão foi “açodada” e deveria ser dada ampla defesa ao representado (prefeito eleito).

DECISÃO NA ÍNTEGRA:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

GABINETE DO JUIZ MEMBRO DA CORTE

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)  Nº 0600538-24.2020.6.18.0000 (PJe) – São Lourenço do Piauí – PIAUÍ
RELATOR: JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO
IMPETRANTE: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO
Advogados do(a) IMPETRANTE: THAYS MARTINS MOURA LUZ – PI0013670, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA – PI0005845A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE – PI0005823
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 13ª ZONA ELEITORAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PIAUI LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO “A VITORIA É DO POVO”
Advogado do(a) AUTORIDADE COATORA:
Advogado do(a) LITISCONSORTE:DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por BIRACI DAMASCENO RIBEIRO contra decisão reputada ilegal, proferida pelo Juiz Eleitoral da 13ª Zona, em autos de representação por captação ilícita de sufrágio, com base no art. 41-A da Lei das Eleições (RP 0600477-27.2020.6.18.0013).

O impetrante expôs que, naqueles autos, a Coligação A Vitória é do Povo alegou que “no dia 18 de novembro de 2020, o Representado Biraci Damasceno Ribeiro, no decorrer de entrevista na Rádio Serra da Capivara-AM, de forma direta e sem arrodeios, teria assumido que praticou boca de urna no dia das eleições. Além disso, afirmou que o também Representado, candidato a vice-prefeito na mesma chapa de Bira, senhor Valdeci Paes de Castro, em vídeos áudios gravados por testemunhas, confessou, narrou e citou nomes de eleitores comprados e valores pagos no intuito de angariar votos, logrando êxito com o crime nas últimas eleições”.

Aduz, porém, que “a fala do impetrante foi tirada de contexto, não tendo sido analisada toda a entrevista feita. No decorrer da instrução do processo na instância originária ficará provado que em momento algum o Impetrante falou ou confessou qualquer crime, até porque não praticou nada de ilícito nas eleições”.

Asseverou que “em uma análise mais apurada da entrevista objeto da representação, depreende-se facilmente que o candidato se referia ao trabalho de fiscalização de boca de urna durante as eleições, e não de forma literal ao cometimento do ilícito propriamente dito”, bem como que “a despeito dos demais áudios e provas anexadas, trata-se de gravações clandestinas, provas ilícitas, sem qualquer espécie de verificação/autenticação, com diversas partes inaudíveis, de interlocutores sequer identificáveis, que estariam supostamente conversando sobre captação ilícita de sufrágio em favor dos Representados”.

Afirmou que “os Representantes, de forma precipitada, pugnaram pela concessão de LIMINAR, para determinar a imediata suspensão da diplomação e posse dos Representados, até que se julgue o mérito da ação” e que “de forma surpreendente e teratológica, sem esperar o devido processo legal, sem ouvir a defesa no processo original e fazendo juízo de valor sobre provas não submetidas ao contraditório, o MM. Juiz da 13ª Zona Eleitoral de São Raimundo Nonato ora impetrado, alegando “fortes indícios das condutas ilícitas” pela análise das frágeis alegações exordiais, resumiu-se a determinar a suspensão da diplomação dos representados Biraci Damasceno Ribeiro e Valdeci Paes De Castro, em grave afronta aos princípios constitucionais do regime democrático, da soberania popular, contraditório e ampla defesa”.

Acrescenta que “no caso em questão, não pode uma simples representação, eivada de defeitos, e com manifesta fragilidade de documentos, ensejar uma decisão que limita um direito que afeta tanto o Impetrante quanto toda a população de São Lourenço do Piauí, principalmente por sequer ter havido manifestação do candidato eleito nos respectivos autos”, complementando que tal conduta fere o contraditório e a ampla defesa.

Defende que “o Impetrante tem o direito adquirido de ter sua diplomação e posse no cargo de prefeito de São Lourenço do Piauí, na medida em que apresenta todas as condições de elegibilidade e não possui qualquer mácula de inelegibilidade, além de ter sido eleito democraticamente pela maioria dos eleitores do município”.

 Sustenta que “o periculum in mora resta igualmente presente porque a decisão do Impetrado enseja a contrariedade da vontade popular, expressa nas urnas, de modo que há que se garantir a diplomação e posse do Impetrante regularmente eleito. Por conta disso é que apenas o trânsito em julgado permite o manejo das drásticas sanções cominadas em hipótese de procedência”.

Por fim, pugna pela concessão de “TUTELA DE URGÊNCIA a título de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars para tornar sem efeito legal a decisão proferida liminarmente pela autoridade coatora nos autos da Representação Eleitoral nº 0600477-27.2020.6.18.0013, dada a sua teratologia e as ofensas aos dispositivos legais e constitucionais acima referidos, bem como por desrespeitar os direitos fundamentais do Impetrante, em especial o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, devendo, via de consequência, ser determinado ao Juízo Eleitoral Impetrado e/ou ao Cartório Eleitoral da 13ª Zona que IMEDIATAMENTE façam a diplomação do Impetrante e seu VicePrefeito eleito”.

Acompanharam a exordial os documentos de ID 8889620/8889770, com a íntegra da citada representação.

Brevemente relatados, DECIDO.

Constitui o mandado de segurança remédio jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo, oponível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, consoante art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

No caso, o impetrante entende que houve ilegalidade em decisão monocrática do juiz de primeiro grau que, sob a alegativa de que há na referida ação “fortes indícios das condutas ilícitas”, determinou a suspensão da diplomação dos representados Biraci Damasceno Ribeiro e Valdeci Paes de Castro.

Compulsando os autos, observo que a decisão atacada foi lavrada, quanto ao ponto, nos seguintes termos:

“Examinando o link https://www.youtube.com/watch?v=nt0ZA7bWLdw, verifica-se que, durante entrevista concedida pelo primeiro Representado à Rádio Serra da Capivara, no dia 18.11.2020, este agradece expressamente o trabalho de “boca de urna” realizado por sua equipe no dia das eleições. Neste diapasão, a partir do minuto 19:37, o Representado agradece “de coração” a todas as equipes de trabalho e todos os simpatizantes pelo “belíssimo trabalho que nós fizemos de boca de urna no dia da eleição.” Conforme doutrina nacional, a chamada “boca de urna” consiste no aliciamento de eleitores, estando tipificada como crime no art. 39, §5°, II, da Lei n. 9.504/97. A supra referida entrevista representa verdadeiro deboche do Primeiro Representado com a Justiça Eleitoral e com as demais instituições democráticas, visto que, além de ter cometido o ilícito eleitoral, o próprio infrator o revelou de forma pública, chamando-o de “belíssimo trabalho de boca de urna.” Além disso, consta nos autos cópias de áudios, onde os interlocutores conversam sobre a captação ilícita de sufrágio em favor dos Representados. No áudio n. 58035241, os interlocutores, inclusive em tom debochado, relatam o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em um único voto (a partir do 1:20’’). Em determinado momento, um dos interlocutores chama o outro pelo nome de “Valdeci”, que seria o Segundo Representado. Em outro áudio (evento 58035243), os interlocutores relatam valores e pessoas em relação às quais houve o pagamento de vantagem indevida, para que votassem nos Representados. Como se ver, os autos revelam condutas extremamente graves que, em tese, foram praticados pelos Representados ou em nome deles, com o nítido propósito de captar ilicitamente o voto dos eleitores para os cargos que estavam disputando. A referida conduta, assim como a boca de urna, representa a prática de crime eleitoral, estando tipificada no art. 41-A da Lei das Eleições, sujeitando o agente, além de outras penalidades, à cassação do registro ou do diploma. Noutro turno, os fatos revelados nestes autos possuem idoneidade para desequilibrar o processo eleitoral e macucá-lo de ilegalidade insuperável, haja vista que atinge diretamente o livre e consciente exercício do voto por parte do eleitor, levando este a, em troca de vantagens indevidas, escolher os Representados em detrimento dos demais. Cabe à Justiça Eleitoral assegurar a lisura das eleições, mediante a repressão de condutas como a narrada nos presentes autos, cujos indícios são fortíssimos. Neste sentido, faz-se necessária a concessão da medida liminar postulada, uma vez que, havendo fortes indícios das condutas ilícitas imputadas aos Representados, não podem eles ser chanceladas pela Justiça Eleitoral através da diplomação, para assumirem cargos obtidos de maneira ilícita. ANTE O EXPOSTO, concedo a medida liminar postulada, determinando a SUSPENSÃO DA DIPLOMAÇÃO dos Representados Biraci Damasceno Ribeiro e Valdeci Paes de Castro. Por consequência e considerando que a diplomação é pressuposto para a posse no mandato eletivo, determino que, em caso de vacância do cargo de prefeito, este seja exercido por aquele que estiver no exercício da presidência da Câmara de Vereadores, observadas as disposições pertinentes da Lei Orgânica do Município”.

Com efeito, como se observa da cópia dos autos da representação constante do ID 8889720, o magistrado recebeu a petição inicial e, considerando fortes os indícios da prática de ilegalidade de realização de boca de urna e captação ilícita de sufrágio por parte dos representados, resolveu, liminarmente, suspender a diplomação dos eleitos até o julgamento do mérito da aludida demanda, determinando a assunção do cargo, até lá, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Verificando as provas do presente writ, extraio que, de fato, à primeira vista, parecem contundentes os elementos de prova que acompanharam a exordial naquele caderno processual. Contudo, trata-se de autos de representação, ação ordinária baseada no art. 41-A da Lei das Eleições, que possui todo um trâmite a ser percorrido, com observância do contraditório e da ampla defesa e que sequer conta com a contestação. A demanda está em franco início, a prova não foi submetida ao crivo do contraditório e não se sabe o que trará aos autos a parte adversa em termos de argumentos e contraprova.

Nesse contexto, entendo açodada a decisão que impede a diplomação dos eleitos, especialmente porque se trata da vontade popular externada nas urnas e que somente pode ser contrariada mediante o devido processo legal, com ampla instrução probatória e decisão judicial plenamente fundamentada.

Ainda que os considere fortes, como menciona o próprio juiz, neste momento, sua decisão está embasada em indícios e tais elementos são frágeis para suprimir o direito dos eleitos à diplomação.

Friso, por outro lado e por óbvio, que nada impede que haja a cassação dos respectivos mandatos ao fim do trâmite processual da multicitada representação.

No caso, entendo configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último calcado no fato de que se está em pleno período de diplomação nos municípios, e, por tais razões, DEFIRO o pleito de concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão objurgada, a fim de que se realize a diplomação dos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Lourenço do Piauí, até o julgamento do mérito do presente mandamus.

Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias;

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

Cite-se os litisconsortes passivos necessários;

Junte-se aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao impetrado e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo.

Findo o prazo das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Intimações necessárias.

Teresina, 18 de dezembro de 2020.

Agliberto Gomes Machado

Juiz RelatorAssinado eletronicamente por: AGLIBERTO GOMES MACHADO
18/12/2020 20:35:08
https://pje.tre-pi.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 8903520 20121820194659200000008634712IMPRIMIR 

Empresa alvo do TCE-PI cobra R$ 18 milhões do governo W.Dias

Nos próximos dias, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí vai julgar uma auditoria extraordinária realizada no contrato do governo Wellington Dias, através da Agência de Tecnologia da Informação, com a empresa de Brasília, Global Eagle Serviços de Telecomunicações LTDA.

Dentre as medidas a serem decididas está o fim dos pagamentos de valores para a empresa. Em 2019 a empresa recebeu R$ 3,3 milhões, conforme números do Portal da Transparência.

Porém, documento que o blog Código do Poder teve acesso revela que o sócio da empresa, César de Mendonça Dantas, está cobrando uma dívida de R$ 17,8 milhões junto à Agência de Tecnologia da Informação.

O contrato nº 016/2018 é alvo de auditoria extraordinária e tem como objeto a prestação do serviço de comunicação via satélite, em diversos municípios piauienses. O contrato foi encerrado em junho deste ano.

O total do contrato assinado pelo governo de Wellington Dias com a empresa é de R$ 30.824.746,60. O Ministério Público de Contas concordou com o relatório dos auditores do TCE-PI que apontou uma série de irregularidades.

O Portal 180graus publicou material sobre o caso. Segundo a matéria do jornalista Rômulo Rocha, o MPC apontou que houve desvio de finalidade e requer uma investigação contábil para apurar um possível dano ao erário na ordem de R$ R$ 1.227.002,85. Leia matéria completa AQUI.

Dentre as possíveis irregularidades está o fato do governo do Piauí ter contratado pontos de internet para locais onde existem outras opções mais baratas disponíveis.

A empresa já se defendeu no processo e garante que os valores contratados estão de acordo com a legalidade.

Trechos da defesa da empresa:

“Resta a Global Eaglea reiterar os termos da aludida Defesa, mormente por acreditar já ter:

(i) afastado qualquer indício de desvio de finalidade de sua parte, uma vez que a instalação de antenas em locais atípicos visou ao atendimento do escopo do contrato, não podendo a GLOBAL ser punida por ter cumprido as exigências do Poder Público contratante;

(ii) demonstrado a improcedência do argumento de que houve uma diminuição real da velocidade contratada/largura de banda em relação ao objeto contratado, já que a análise da largura real de banda é bem mais complexa do que a analogia proposta em relação ao sistema de vazão de água, ao contrário do que faz supor a Corte de Contas, devendo haver uma busca e consideração de dados mais técnicos que certamente demonstrarão que o serviço vem sendo fornecido com qualidade e até de forma mais eficiente do que o contratado;

(iii)demonstrado que o funcionamento da banda se encontra dentro do padrão alvo, e que, para análise efetivado número de horas de disponibilização do serviço, seria necessário considerar, antes de qualquer punição, elementos estranhos corno a interrupção no fornecimento de energia, de ar condicionado e o desligamento dos aparelhos pelo usuário final, circunstâncias que afetam diretamente a disponibilidade da rede;

Nouga diz que sua nomeação na SEMEC não tem nada a ver com o PT

Os primeiros nomes indicados pelo prefeito eleito Dr Pessoa foram anunciados nesta quinta-feira(10).

São eles: Secretário de Governo: Adolfo Nunes; Secretário de Educação: Nouga Cardoso; Finanças: Robert Rios; Presidente da Fundação Municipal de Saúde: Gilberto Albuquerque; Administração: Leonardo Silva e Secretário de Comunicação: Lucas Pereira.

Dois dos nomes bem aprovados nesse momento na opinião pública são o do professor Nouga Cardoso e do médico Gilberto Albuquerque, conhecidos pelos trabalhos realizado na UESPI e HGV, respectivamente.

Quanto ao professor Nouga Cardoso, que vai assumir a SEMEC, ele garante que sua nomeação não tem nada a ver com sua amizade e ligação com membros do Partido dos Trabalhadores.

Nouga diz que sua nomeação para SEMEC é devido ao seu trabalho de onze anos à frente da Universidade Estadual do Piauí.

Durante a entrevista do Dr. Pessoa, jornalistas ouviram ele dizer que ainda não tinha recebido nenhum telefonema do governador Wellington Dias lhe parabenizando pela vitória.

Na Secretaria de Comunicação acabou sendo uma surpresa. Antes dois nomes tinham sido cotados para assumir a pasta: Elisabeth Sá e Arnaldo Ribeiro. Porém, quem vai assumir será o jovem jornalista Lucas Pereira (Band Piauí e Portal Teresina Diário).

Lucas Pereira já avisou que vai procurar implementar o estilo popular do Dr. Pessoa nas estratégias de comunicação da PMT.

Dr. Hélio vai usar R$ 600 mil de suas emendas com meios de comunicação

COMUNICAÇÃO NO LITORAL – Os deputados estaduais estão correndo para terminar o ano com as liberações de suas emendas impositivas. Agora, com a pandemia do coronavírus sendo menos divulgada, as destinações de emendas para compra de equipamentos hospitalares e sanitização estão diminuindo.

Os deputados do Piauí estão voltando a pedir a liberação de verba para eventos e serviços, que são mais difíceis de serem fiscalizados pelos órgãos de controle.

O Dr. Hélio (PL), deputado que foi derrotado por Mão Santa na disputa pela prefeitura de Parnaíba, solicitou a liberação de R$ 600 mil para ser executado através da Coordenadoria de Comunicação Social. O objetivo é usar a verba com serviços de comunicação visual no litoral piauiense.

Cel. Carlos Augusto usa R$ 576.789 em cidade onde obteve 1.105 votos

TAMBÉM QUER R$ 376 MIL PARA EVENTOS – O deputado Coronel Carlos Augusto (PL) quer a liberação de R$ 576.789 de suas emendas impositivas para a construção de um centro administrativo no município de Alvorada do Gurguéia. Além disso, ele também pediu a liberação no valor de R$ 176.789 para a realização do FESTIVAL CARAVANA DO HUMOR que acontecerá nos dias 14 e 15 de dezembro em Teresina/PI, através da Secretaria de Turismo.

O município de Alvorada do Gurguéia deu a maior votação proporcional ao deputado na eleição de 2018 (37,46% dos votos dos eleitores do município) .

Mas, não para por aí. O deputado também quer a liberação de R$ 200.000, para a realização do evento PIAUÍ MODA HOUSE, que acontecerá no dia 13/12/2020 em Teresina-Pl. O evento será realizado pela executado pela Secretaria de desenvolvimento Econômico-SDE.

Para o Hospital da Polícia Militar, o deputado destinou R$ 204.338,00.

Os pedidos para liberação das emendas já estão na mesa do secretário de Fazenda, Rafael Fonteles.

No início de 2020, o deputado teve seu nome citado em uma destinação emenda impositiva no valor de R$ 400 mil para a realização de festa das prévias  no Parque Potycabana. Porém, o Coronel Carlos Augusto garante que nunca fez essa destinação.